Regulamentos Académicos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º.
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento Disciplinar é aplicável aos estudantes da Universidade Jean Piaget Cabo Verde.

Artigo 2º.
Objectivos
O presente Regulamento tem como objectivo garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes e restantes funcionários, e assegurar o bom funcionamento da Universidade e a preservação dos seus bens patrimoniais.

Artigo 3º.
Deveres dos Estudantes
Constituem deveres gerais dos estudantes:

  1. respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os docentes, funcionários, colegas e demais pessoas que com a Universidade se relacionem;
  2. ser assíduo, pontual e disciplinado nas aulas;
  3. velar pela conservação e boa utilização de todos os bens da Universidade;
  4. obedecer aos demais deveres previstos nos regulamentos internos, nos Estatutos e na Lei.

Capítulo II
Infracções e sanções disciplinares

Artigo 4º.
Infracções disciplinares
Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, actuando dolosamente, violar os valores referidos no artigo 3º., nomeadamente quando:

  1. impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação:
  2. impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento de órgãos ou serviços da Universidade;
  3. ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários;
  4. falsear os resultados de provas académicas através da simulação de identidade pessoal, falsificação de pautas, termos, enunciados ou por outros meios;
  5. danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à Universidade;
  6. não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva.

Artigo 5º.
Sanções disciplinares

  1. Nos termos deste Regulamento, são sanções disciplinares aplicáveis pelas infracções descritas no artigo anterior:
  2. a repreensão oral perante o Director do Curso;
  3. a repreensão por escrito;
  4. a suspensão;
  5. o cancelamento da matrícula;
  6. a expulsão.
    1. A repreensão oral ou por escrito, consiste numa mera advertência pela infracção cometida.
    2. A suspensão consiste na proibição de frequência das aulas e da prestação de provas académicas, tendo a duração mínima de três dias úteis e a duração máxima de um mês.
    3. A expulsão consiste no afastamento do estudante da Universidade.

Artigo 6º.
Determinação da sanção disciplinar

  1. A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:
    1. O número de infracções cometidas;
    2. O modo de execução e as consequências de cada infracção;
    3. O grau de participação do estudante em cada infracção;
    4. A intensidade do dolo;
    5. As motivações e finalidades do estudante;
    6. A conduta anterior e posterior à prática da infracção.
      1. Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.
      2. A sanção de expulsão é aplicada apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso concreto, devendo a decisão de aplicação conter expressamente os motivos da não aplicação de outras sanções disciplinares.
      3. A perda temporária da qualidade de estudante não impede a punição por infracções anteriormente cometidas, executando-se a sanção quanto o agente recuperar essa qualidade.

CAPÍTULO III
Processo disciplinar

Artigo 7º.
Competência disciplinar

  1. Tem legitimidade para promover o processo disciplinar, com as restrições constantes no ponto 3 do artigo 7º, o Director de Curso.
  2. A aplicação das sanções de repreensão oral ou escrita, bem como a revisão de processo em que estas sanções tiverem sido aplicadas, são da competência do Director de Curso.
  3. A aplicação das sanções de suspensão, de cancelamento de matrícula e de expulsão, bem como a revisão de processo em que estas sanções tiverem sido aplicadas, são da competência da Reitoria, mediante proposta do Director do Curso.

Artigo 8º.
Necessidade de queixa

  1. Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coacção ou ofensa corporal simples, a promoção do processo disciplinar depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, ao Director do Curso.
  2. A queixa pode ser retirada em qualquer fase do processo disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo ofendido, ao Director do Curso.

Artigo 9º.
Inquérito disciplinar

  1. O inquérito disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infracção disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.
  2. O inquérito inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de um mês a contar da data do seu início.
  3. Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o estudante para contestar, por escrito, no prazo de oito dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.
  4. No prazo máximo de oito dias úteis a contar da conclusão do inquérito, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respectivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.
  5. O relatório mencionado no número anterior é remetido ao Director do Curso e ao estudante para este, no prazo máximo de três dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.
  6. Se, dos meios referidos no número um, resultar a audição de testemunhas, deverão os seus depoimentos constar de documento escrito e assinado pelo instrutor e pelo depoente.

Artigo 10º.
Impedimento, recusa e escusa do instrutor

  1. O instrutor é nomeado pelo Reitor sob proposta do Director do Curso, de entre os membros do corpo docente.
  2. Não pode ser nomeado instrutor do inquérito disciplinar o membro do corpo de docentes da Universidade que for ofendido pela infracção ou parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infracção.
  3. Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao Director do Curso a recusa do instrutor, quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
  4. Quando se verificarem as condições do número anterior e no prazo máximo a contar da nomeação, o instrutor pode pedir ao Director que o escuse de intervir.
  5. O Director decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa no prazo máximo de dez dias.

Artigo 11º.
Suspensão preventiva
A requerimento do instrutor do processo, o Reitor suspende preventivamente o estudante por um período de tempo não superior a 30 dias, se se verificar perigo, em razão da natureza da infracção disciplinar ou da personalidade do estudante, de perturbação do normal decurso das aulas, provas académicas ou actividades de investigação ou de perturbação do normal funcionamento de órgãos ou serviços da Universidade.

Artigo 12º.
Decisão disciplinar

  1. O Director do Curso aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante no prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção deste ou da data em que esta já não pode ser recebida.
  2. Nos casos previstos no artigo 6º nº.3, o Director do Curso propõe a aplicação da sanção disciplinar à Reitoria, que aprecia a proposta no prazo máximo de 8 dias a contar da recepção desta.

Artigo 13º.
Garantias de defesa do estudante

  1. O estudante presume-se inocente  até a aplicação da sanção disciplinar ou à apreciação do recurso hierárquico dela interposto.
  2. O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infracção.
  3. O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:
    1. Da promoção do processo disciplinar e da nomeação de instrutor;
    2. Da imputação da prática de uma infracção disciplinar;
    3. Do relatório previsto no artigo 8º nº.5;
    4. Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;
    5. Da aplicação das sanções de cancelamento de matrícula e de expulsão, acompanhada de proposta do Director do Curso;
    6. Da decisão que recair sobre o recurso hierárquico.
      1. Juntamente com a contestação da imputação da infracção disciplinar, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas (cujo número não deverá exceder três por cada facto) e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
      2. O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a contestação.
      3. O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo e, em especial, no caso previsto no nº.6 do artigo 9º.
      4. As declarações prestadas no âmbito do número anterior devem constar de documento escrito e assinado pelo instrutor e pelo estudante.
      5. O estudante pode constituir advogado ou requerer ao Director do Curso que nomeie como seu representante um membro do corpo de docentes da Universidade.
      6. Durante o prazo fixado para a contestação, o representante do estudante pode requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.

Artigo 14º.
Do recurso hierárquico

  1. Da decisão de aplicação de sanção disciplinar pelo Director do Curso há recurso com efeito suspensivo para a Reitoria, no prazo máximo de 10 dias.
  2. Da apreciação do recurso não pode resultar a agravação da responsabilidade do estudante.
  3. As decisões tomadas pelo Director do Curso que não apliquem qualquer sanção e as decisões tomadas pela Reitoria não são passíveis de recurso hierárquico.

Artigo 15º.
Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção

  1. O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:
    1. Dois anos sobre a data da prática da infracção;
    2. Um mês sobre a data do conhecimento da infracção pelo Director do Curso, sem que o processo tenha sido promovido.
      1. A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação ou da apreciação do recurso hierárquico dela interposto.
      2. A perda temporária da qualidade de estudante determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.

Artigo 16º.
Revisão do processo disciplinar

  1. A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação de sanção disciplinar.
  2. A revisão do processo disciplinar é determinada pelo Reitor, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.
  3. Se tiver sido aplicada a sanção de cancelamento da matrícula ou de expulsão, a revisão do processo disciplinar é determinada pela Reitora, por sua iniciativa, por iniciativa do Director do Curso ou a requerimento do estudante.
  4. No caso previsto no número anterior, a Reitora enviará os novos meios de prova ao Director do Curso para efeitos de instrução do processo de revisão.
  5. Na pendência do processo de revisão, a autoridade académica que tiver aplicado a sanção pode suspender a sua execução por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios da injustiça da condenação.
  6. É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 8º, 9º, 11º e 12º.
  7. Da revisão do processo disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.
  8. Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Director do Curso tornará público o resultado da revisão.

CAPÍTULO IV
Reabilitação

Artigo 17º.
Reabilitação do estudante

  1. O estudante expulso da Universidade pode requerer a sua reabilitação ao Reitor da Universidade, decorrido um ano sobre a data em que tiver início o cumprimento da sanção.
  2. Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à expulsão

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 18º.
Dever de Informação
A Associação de Estudantes da Universidade será informada por carta protocolada da abertura dos processos e respectivas decisões finais.

 

Artigo 19º.
Aplicação supletiva
Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.

Artigo 20º.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo 2005/2006.